- 1 -É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de acordo com o exposto na legislação em vigor.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao respetivo sistema público sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 3 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 4 -O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais urbanas das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.
- 5 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 6 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 7 -Quando não tenha sido requerida a ligação às redes gerais de drenagem e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, proceder à ligação a expensas dos mesmos.
- 8 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do proprietário ou outro titular de direitos reais, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
- 9 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 39.º — Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017