- 1 -Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Sempre que o responsável pela conservação da rede predial não possua os meios necessários ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, o qual deverá proceder ao pagamento antecipado do montante previsto no tarifário aplicável ao presente regulamento.
Artigo 41.º — Anomalia no sistema predial
Vigente desde: 20/12/2017
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