- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente e com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município de Grândola ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do Município de Grândola, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com o Município de Grândola, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
- 5 -Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior, obrigue ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, podendo o mesmo proceder por sua conta às reparações ou reposições em falta, num prazo a definir pelo Município de Grândola, e nunca inferior a 30 dias úteis.
- 6 -Sem prejuízo da suspensão do serviço público de fornecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas obedece ao descrito no artigo 69.º do presente Regulamento.
- 7 -O Município de Grândola disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente um endereço eletrónico, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 8 -O ponto acima não substitui a realização de leituras pelo Município de Grândola com as frequências mínimas indicadas no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 47.º — Leituras
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017