- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos, se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado.
- 3 -Em zonas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, considera-se que o contrato produz efeitos a partir da data da primeira limpeza da fossa séptica.
- 4 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 54.º, ou caducidade, nos termos do artigo 55.º
Artigo 52.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017