- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, sendo a mesma autorizada apenas se o intervalo de desocupação for no mínimo de 6 meses.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -A suspensão da recolha prevista no n.º 1 depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 57.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão, até que seja retomado o contrato.
- 4 -Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador associado ao serviço de abastecimento de água, o utilizador incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa o período de suspensão, bem como dos consumos registados.
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, estando a tarifa de reinício, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 53.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017