- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Junta de Freguesia ou pelo Município por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito.
- 2 -Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019