- 1 -A atribuição da numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.
- 2 -A numeração de polícia é objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
- 3 -Os proprietários não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019