- 1 -A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente-Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;
- b)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
- c)Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- d)Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;
- e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
Artigo 20.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 09/08/2019
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