- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias a integrar o Projeto Educativo.
- 2 -Os horários devem ser definidos no início de cada ano letivo, sendo ajustados de acordo com as necessidades específicas da maioria dos Encarregados de Educação de cada estabelecimento de educação, em articulação com o agrupamento de escolas, registado em ata.
- 3 -Os encarregados de educação que pretendam usufruir deste serviço além do horário definido, devem entregar declaração da entidade patronal ou outro que justifique a necessidade, carecendo de autorização do Agrupamento de Escolas e do MSMF.
- 4 -As modalidades de frequência anual no Prolongamento são:
- a)4 dias/Mês;
- b)8 dias/Mês;
- c)11 dias/Mês /turnos;
- d)Apenas Interrupções Educativas;
- e)Mês Completo;
- f)Outra a definir pelo MSMF.
Artigo 4.º — Horário de Funcionamento e Modalidades
Vigente desde: 09/07/2021
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