É aditado ao regulamento do Orçamento Participativo Jovem o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 17.º-A
Proteção de dados
- 1 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento são tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse dos participantes.
- 2 -O Município de Tábua enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo, assegura a proteção da privacidade do participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procede à sua destruição.
- 3 -A participação no Orçamento Participativo pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.”
Fundamentação:
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios resultantes da aprovação da alteração do Regulamento, nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, com a redação vigente, não restam dúvidas quanto às mais valias fundamentais associadas à implementação do projeto Orçamento Participativo Jovem no Município de Tábua e às alterações propostas ao regulamento, constituindo um fator de mobilização dos jovens munícipes, em prol de ideias e projetos que apresentam e defendem, reforçando o sentido de pertença à comunidade e de participação e compromisso cívico.
O projeto tem como propósito a vivência da democracia representativa local, sendo que a inclusão das propostas no Plano de Atividades e Orçamento Municipal de Tábua permitirá a concretização de várias aspirações das associações e grupos informais de Tábua, sendo inquestionável os benefícios obtidos face aos custos suportados.
6 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
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