- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Grândola das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -O Município de Grândola publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios e no seu sítio da internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -O Município de Grândola dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a prestação do serviço e a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório de gestão de contas;
- c)Regulamento de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- g)Informações sobre interrupções do serviço;
- h)Contactos e horários de atendimento;
- i)Estatutos e contratos de parceria com outras Entidades Gestoras a operar no Concelho de Grândola.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017