- 1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Grândola, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
- 2 -O diâmetro nominal do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico com um mínimo de 20 milímetros, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5m/s e 2m/s.
- 3 -Os ramais de incêndio deverão ser independentes dos restantes, dotados de equipamento que permita a monitorização dos consumos, e ter um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.
- 5 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, pelo menos, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou em zona confinante ao prédio.
- 6 -As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto ao Município de Grândola.
- 7 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Grândola, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.
- 9 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 61.º
Artigo 30.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017