- 1 -Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
- 2 -A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Grândola.
- 3 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Grândola, para outros fins que não o combate a incêndios.
- 5 -A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Grândola num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.
- 6 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, o abastecimento a marcos de incêndio é feito por ramal independente.
- 7 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Grândola.
- 8 -Os hidrantes instalados nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 31.º — Combate a incêndios
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017