- 1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Grândola.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só é concedida pelo Município de Grândola quando o sistema público não oferece as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 4 -O Município de Grândola define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
- 5 -A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.
Artigo 34.º — Separação dos sistemas
Vigente desde: 20/12/2017
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