- 1 -Os contadores são colocados em caixas executadas ou instaladas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública de modo a permitir uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
- 2 -Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 milímetros e de 20 milímetros: largura 48 centímetros; altura 32 centímetros e profundidade 18 centímetros.
- 3 -Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Grândola.
- 4 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 5 -Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança.
Artigo 43.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 20/12/2017
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