- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Grândola todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, ou apresentar outro qualquer defeito.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Grândola.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 4 -O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Grândola, ao instrumento de medição, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.
Artigo 45.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017