- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água é objeto de medição ou estimativa.
- 2 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável, nas situações em que não ocorra a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 31.º
- 4 -No cumprimento do descrito no ponto anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 62.º — Água para combate a incêndios em redes particulares
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017