- 1 -A requisição para empréstimo domiciliário faz-se mediante a apresentação de Cartão de Leitor.
- 2 -Poderão ser requisitados para empréstimo domiciliário, todos os fundos da Biblioteca, à exceção de:
- a)Obras de referência (tais como enciclopédias, dicionários, anuários);
- b)Últimos números das publicações periódicas (jornais, revistas, boletins);
- c)Obras que integrem exposições bibliográficas;
- d)Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de valor patrimonial;
- e)Obras esgotadas ou em mau estado de conservação;
- f)Outros que os responsáveis pela Biblioteca entendam.
- 3 -Os documentos que não podem sair para empréstimo domiciliário encontram-se identificados com sinalética própria.
Artigo 11.º — Empréstimo Domiciliário
Vigente desde: 03/10/2018
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Em vigor desde 03/10/2018