- 1 -A verificação da prestação de serviços do autocarro para transporte de passageiros será efetuada através dos critérios seguintes:
- a)Disponibilidade dos recursos humanos afetos ao autocarro;
- b)Disponibilidade do autocarro;
- c)Viabilidade do itinerário;
- d)Existência de dívidas anteriores.
- 2 -O serviço de transporte de passageiros será sempre para apoiar a concretização dos objetivos estatutários das instituições requerentes e para o cumprimento dos respetivos planos de atividades, sem que haja qualquer fim lucrativo.
- 3 -Quando existam pedidos simultâneos de entidades abrangidos no artigo 3.º do presente Regulamento e com a mesma prioridade, tem preferência:
- a)A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para obrigações internas da autarquia mesmo com confirmação de serviços a prestar a outros requerentes;
- b)Os requerentes com sede social na área de jurisdição da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;
- c)O pedido que tiver dado entrada em primeiro lugar.
- 4 -A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão poderá condicionar a resposta positiva ao pedido de uma instituição, se estiver em causa o tratamento equitativo em relação aos restantes requerentes.
- 5 -Caso o serviço não seja prestado pelos meios próprios da autarquia só serão aceites pedidos com o número mínimo de 21 passageiros.
- 6 -Os pedidos que excedam a lotação dos autocarros poderão não ser aceites.
- 7 -Em caso de força maior, como avaria dos autocarros, falta do motorista confirmada ou outro imprevisto, a cedência poderá ser anulada mesmo após a confirmação, não havendo direito a qualquer indemnização.
Artigo 5.º — Critérios de Verificação do Serviço
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019