- 1 -Os escalões de apoio e montantes a atribuir no ensino secundário e superior serão definidos e propostos pelo Júri e registados em ata em momento anterior ao início do procedimento de atribuições das bolsas.
- 2 -O facto de o candidato ter sido admitido a concurso não lhe confere o direito imediato a uma bolsa de estudo.
- 3 -O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é motivo significativo para beneficiar novamente de apoio.
- 4 -As bolsas atribuídas pelo Município a estudantes que tenham possibilidade de ser bolseiros da DGES serão complementares destas até aos limites previstos no n.º 1. do presente artigo.
- 5 -A acumulação de bolsas de estudo, nomeadamente Bolsas de Mérito, Bolsas da Segurança Social, Bolsas da DGES ou outras, deverá ser obrigatoriamente comunicada e expressamente declarada.
- 6 -Serão anualmente estipuladas as condições a satisfazer, bem como o número de bolsas a atribuir, para o ensino secundário e ensino superior, assim como o montante a atribuir, dentro dos limites anualmente aprovados no orçamento e plano de atividades do Município.
Artigo 3.º — Bolsas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021