- 1 -A candidatura deve obrigatoriamente, sob pena de exclusão, ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Documento emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo respetivo serviço, que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família - Exclusivo a Candidaturas a Bolsas de Estudo de Ensino Secundário
- b)Comprovativo do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- c)Declaração de IRS e respetivos anexos, e das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, acompanhado pela nota de liquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos representantes legais do candidato ou certidão dos Serviços de Finanças de "Dispensa de entrega da declaração de rendimentos";
- d)Documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente dividendos, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, de velhice, pensão de alimentos e outras prestações sociais (baixas, subsídio de desemprego, declaração de rendimento emitido pela Segurança Social, etc.), ou outras de natureza idêntica;
- e)Recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no ativo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;
- f)Declaração de Centro Distrital da Segurança Social da área de residência a comprovar situação de desemprego, em que conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;
- g)Recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação serão apenas contabilizados até os montantes fixados anualmente pelo governo;
- h)Comprovativo de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura;
- i)Documento comprovativo de que o aluno beneficia de medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão de acordo com a legislação em vigor, para usufruírem do escalão mais favorável.
- j)Notificação da decisão do resultado da bolsa de estudo, nomeadamente Bolsas da DGES, Bolsas de Mérito, Bolsas da Segurança Social ou outras.
- 2 -Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverão ser devidamente comprovados.
Artigo 7.º — Documentos instrutórios
Vigente desde: 09/07/2021
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