- 1 -O apoio financeiro ao nascimento e à primeira infância concretiza-se sob a forma de reembolso, das despesas efetuadas com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
- 2 -São elegíveis as despesas realizadas no comércio e serviços locais da área do concelho de Oleiros, com bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário, calçado, bem como mensalidades devidas pelo pagamento de frequência de creche e jardim-de-infância.
- 3 -O valor do apoio é de 5.000,00(euro) (cinco mil euros) e corresponde ao reembolso das despesas com a criança, sendo fixado e atribuído de acordo com as seguintes etapas:
- a)Etapa 1: Dos 0 (zero) aos 12 (doze) meses de idade - até 1.750,00 (euro) (mil, setecentos e cinquenta euros);
- b)Etapa 2: Dos 12 (doze) meses aos 2 (dois) anos de idade - até 1.750,00 (euro) (mil, setecentos e cinquenta euros);
- c)Etapa 3: Dos 2 (dois) anos aos 3 (três) anos de idade - até 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros);
- d)Etapa 4: Dos 3 (três) anos aos 4 (quatro) anos de idade - Pode ser reembolsado o valor remanescente das despesas que não tinha sido utilizado em qualquer uma das etapas anteriores.
- 4 -Nos casos em que a idade da criança exceda os períodos definidos nas etapas do número anterior, o reembolso das despesas será efetuado de acordo com os mesmos períodos de tempo, contados a partir da idade da criança, não se excluindo nenhuma das etapas.
- 5 -Os documentos da realização das despesas (fatura/recibo) devem ser emitidos com o número de contribuinte da criança e serem entregues trimestralmente nos serviços do Município, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar, sendo o reembolso das mesmas efetuado, durante o trimestre seguinte ao da entrega das despesas, mediante transferência bancária para o IBAN da conta em nome da criança.
- 6 -Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre o seu enquadramento.
- 7 -O incentivo à natalidade é requerido até ao momento em que a criança perfaça os 18 (dezoito) meses de idade, ou os 5 (cinco) anos de idade, no caso de adotados, carecendo de renovação, de acordo com as diferentes etapas previstas no presente artigo, devendo ser comprovada a manutenção das condições de atribuição estabelecidas.
Artigo 10.º — Montantes e periodicidade dos apoios
Vigente desde: 12/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2022