- 1 -Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da decisão.
- 2 -Em caso de intenção de indeferimento total ou parcial do pedido de apoio, na notificação prevista no número anterior, é concedido um prazo para audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Nas situações em que, em sede de audiência de interessados, se verifique a junção de elementos que possam obstar à decisão de indeferimento total ou parcial, pode o órgão competente para a decisão final do apoio determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de apoio, na notificação prevista no n.º 1 deve o beneficiário ser informado da forma de concretização do incentivo, designadamente, da modalidade e do valor do apoio, modo de liquidação, condições de atribuição e, ainda, penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 15.º — Notificação da Decisão
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022