- 1 -Quando decretado para o concelho de Tábua um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», as seguintes atividades:
- a)Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- b)Utilização de equipamentos florestais de recreio;
- c)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- d)A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- b)A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- 3 -A observância das condicionantes mencionadas nos artigos anteriores não prejudicam o cumprimento das demais condicionantes constantes em legislação própria.
Artigo 13.º — Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025