- 1 -Todas as operações florestais realizadas por parte de entidades públicas ou particulares, na área do concelho de Tábua, carecem de comunicação ao Município, a qual deve ocorrer com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis sobre a data da intervenção, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -As operações de exploração florestal devem ser executadas em conformidade com os princípios das boas práticas florestais.
- 3 -A comunicação não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Operações florestais
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025