- 1 -É proibida a utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo em estradas pavimentadas.
- 2 -Quando, no decorrer das operações de exploração florestal, ocorrer a deposição de terras ou outros detritos em pavimentos de caminhos ou estradas, estes devem ser removidos antes da conclusão das operações.
- 3 -Nos casos em que seja estritamente necessário proceder à limpeza dos equipamentos florestais junto à rede viária, esta deve ser comunicada no procedimento de comunicação-prévia e solicitados os meios necessários à reposição da situação com a remoção dos resíduos.
- 4 -Nos casos em que o operador não execute as operações de limpeza e reparação de infraestruturas, o Município substitui-se ao operador por todas as ações de limpeza e reparação de infraestruturas cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
Artigo 16.º — Utilização de infraestruturas municipais
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025