- 1 -As entradas e saídas de viaturas em estradas municipais e nacionais deve ser sempre sinalizada.
- 2 -Deve ser colocado um sinal de perigos vários e um sinal de trabalhos na via na entrada e saída de viaturas florestais para as estradas municipais e nacionais.
- 3 -Os caminhos de exploração ou de acesso a propriedades que não tenham saída e tenham um comprimento superior a 300 m devem ser sinalizados.
- 4 -A responsabilidade de sinalizar o caminho é do proprietário do terreno ou do operador que proceda à sua abertura e/ou beneficiação.
Artigo 17.º — Sinalização de operações florestais
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025