- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 4.º e artigo 15.º sobre comunicação operações florestais são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00 no caso de pessoas singulares, e € 800,00e € 50.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- b)Sem prejuízo do estipulado em legislação própria, a violação das normas previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do presente Regulamento, são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e € 250,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- c)As infrações ao disposto no artigo 12.º sobre manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre € 200,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- d)A infração ao disposto nos artigos 13.º e 14.º sobre condicionantes na rede viária florestal e utilização de maquinaria e equipamento, são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- e)As infrações ao disposto no artigo 16.º sobre a utilização de infraestruturas municipais são puníveis com coima entre € 150,00 e € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e € 1.500,00 e € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas.
- f)As infrações ao disposto no artigo 17.º sobre sinalização são puníveis com coima entre € 150,00 e € 800,00, no caso de pessoas singulares, e € 500,00 e € 5.000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 19.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025