- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete ao Município, às Juntas de Freguesia, ICNF e à Guarda Nacional Republicana.
- 2 -As entidades competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, a remeter ao Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ocorrência do facto ilícito, para este proceder à instrução do processo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Tábua a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025