- 1 -Pelo presente Regulamento e em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, incluindo as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no âmbito de intervenção das autarquias locais, cria-se o procedimento municipal de comunicação de operações florestais.
- 2 -Em cumprimento das disposições legais referentes à matéria, os operadores florestais são obrigados a efetuar o MCA, que se traduz numa declaração prévia nas situações de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, com destino à comercialização e ao autoconsumo para a transformação industrial, através da plataforma SiCorte, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, pelo presente Regulamento, devem ainda os operadores florestais enviar para o endereço eletrónico [email protected] ou entregar na Câmara Municipal de Tábua, em horário de expediente, cópia do documento previsto no número anterior, antes do início de qualquer operação florestal.
- 4 -A comunicação não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.
- 5 -O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se até que o Município de Tábua venha a estar legitimado a aceder à informação por outra via legalmente admissível, momento após o qual será tal facto publicamente comunicado para conhecimento de todos os interessados.
Artigo 4.º — Comunicação de operações florestais
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025