- 1 -O transporte de cadáveres fora do cemitério é efetuado em viatura apropriada que permita o transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos, em condições de segurança, higiene e respeito pela dignidade humana
- 2 -O transporte dentro do cemitério é organizado de forma a garantir o respeito e a dignidade devida ao falecido.
Artigo 13.º — Transporte de cadáveres
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026