- 1 -O transporte de ossadas é efetuado em caixão de zinco com espessura mínima legal ou em caixa de madeira adequada.
- 2 -O transporte de cinzas é efetuado em recipiente apropriado, devidamente fechado e identificado.
Artigo 14.º — Transporte de ossadas e cinzas
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026