- 1 -As sepulturas temporárias destinam se à inumação por três anos, prorrogáveis, nos termos da lei, até à completa mineralização.
- 2 -Findo o prazo inicial, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, quando conhecidos, para se pronunciarem quanto à exumação ou renovação.
Artigo 18.º — Inumação em sepultura temporária
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026