- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 %, que reverterá como receita da Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente de Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas, ou executadas pela Junta de Freguesia, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 5 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
Artigo 20.º — Deteriorações
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026