- 1 -Os columbários destinam se ao depósito de urnas contendo cinzas resultantes de cremação.
- 2 -Enquanto não existir columbário ou cendrário próprio, as cinzas resultantes de cremação podem ser depositadas em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, dentro de recipiente próprio (pote ou urna cinerária), hermeticamente fechado e identificado, mediante autorização do concessionário e pagamento da taxa devida.
Artigo 31.º — Columbário
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