- 1 -Os terrenos do cemitério podem ser objeto de concessão de uso privativo para sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares e ossários individuais, mediante requerimento (Anexo IV) dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A concessão é titulada por alvará, onde constam a identificação do concessionário, a localização e o número da concessão, e onde serão averbadas todas as inumações efetuadas e as transmissões ocorridas.
- 3 -A concessão caduca se as taxas não forem pagas no prazo fixado ou se as obras de construção/revestimento não forem concluídas no prazo de um ano, prorrogável excecionalmente por deliberação da Junta.
- 4 -Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a afixar.
- 5 -Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados (gavetões) só serão concessionados após ocorrência de óbito.
- 6 -As concessões de terrenos no cemitério não confere aos titulares o direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
- 7 -No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepultura imediatamente a seguir à última ocupada, ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente, salvo por motivos de disponibilidade e boa gestão dos cemitérios, sendo atribuída outra sepultura de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 32.º — Concessão de terrenos
Vigente desde: 22/05/2026
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