- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro dos prazos fixados, e a colocação de campas até 90 dias após o deferimento do pedido da obra.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º anterior, a requerimento do concessionário, devidamente justificado.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
- 4 -A cobertura provisória do jazigo ou sepultura deve ser efetuada imediatamente após a concessão do terreno.
- 5 -A cobertura provisória deve ser efetuada com tampas de cimento, ou outro material que impeça possíveis acidentes.
Artigo 36.º — Prazos para a realização de obras
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026