- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas, só serão feitas mediante exibição do respetivo título, ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja identificação deve ser exibida.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 37.º — Autorizações
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026