- 1 -A transmissão de concessões por morte é livremente admitida para os herdeiros legítimos ou testamentários, mediante apresentação de documentos comprovativos (escritura de habilitação de herdeiros, certidão de testamento, etc.) e requerimento de averbamento no alvará.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas nele existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- a)Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
I. Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
II. Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2;
III. As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- a)Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- 4 -Para ambos os casos, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos da transmissão e o alvará original para averbamento.
Artigo 40.º — Transmissão de Concessões
Vigente desde: 22/05/2026
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