- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, em que se verifique, cumulativamente ou não:
- a)Desconhecimento da identidade dos concessionários ou residam em parte incerta;
- b)Não exerçam os seus direitos por período mínimo de 10 (dez) anos consecutivos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de (60) sessenta dias, depois de aplicados os procedimentos nos termos do artigo seguinte;
- c)Estado de degradação avançada, falta de conservação ou ruína da construção funerária, implicando perigo de segurança e/ou existência de risco iminente de derrocada (devendo para isso a Junta de Freguesia documentar fotograficamente o estado);
- d)Falta de pagamento de taxas devidas à Freguesia por período superior a 5 anos.
- 2 -O prazo de 10 (dez) anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação, ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei Civil.
Artigo 48.º — Abandono de Jazigo, Sepultura e Ossário
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026