- 1 -Na sequência da declaração de prescrição, e se a construção for demovida ou o espaço necessitar de ser utilizado, os restos mortais existentes são removidos pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -É concedido um prazo adicional de 60 dias, a contar da publicação da declaração de prescrição, para que eventuais familiares ainda não identificados possam reclamar os restos mortais.
- 3 -Os restos mortais não reclamados no prazo do número anterior são:
- a)Se em urna metálica em bom estado, depositados em ossário geral, com identificação da proveniência sempre que possível;
- b)Se em urna degradada ou em inumação direta, inumados em local próprio do cemitério (talhão ou fossa comum) a profundidade superior à regulamentar (mínimo 2,00 m), ficando a Junta de Freguesia desonerada de qualquer responsabilidade futura.
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 50.º — Destino dos Restos Mortais em Concessões Prescritas ou Demolidas
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026