- 1 -A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia de Navais.
- 2 -A realização da limpeza referente a obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
- 3 -Quando a Junta de Freguesia de Navais considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Navais ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, tal facto é fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pelos serviços da Junta de Freguesia de Navais, mandatados pela Junta de Freguesia, todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 15 dias.
- 7 -A Junta de Freguesia pode realizar obras de conservação/reparação nas áreas comuns dos cemitérios.
- 8 -Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente obras que a Junta de Freguesia se venha a propor efetuar nas áreas comuns do cemitério.
- 9 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 10 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 8 do presente artigo, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 11 -No caso da realização de obras previstas no n.º 1 do presente artigo, os concessionários dos jazigos, sepulturas e ossários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas que advirem da realização dessas obras, para a conservação/reparação do cemitério, da parte em que são concessionários.
- 12 -Aos concessionários pode ser concedido, mediante pedido à Junta de Freguesia, o pagamento em prestações das despesas mencionadas no número anterior.
- 13 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 14 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 3 deste artigo.
- 15 -Caso o concessionário, não proceda ao pagamento da sua quota parte da realização de obras, conforme consta do presente artigo perde a concessão do Jazigo, revertendo este para posse da Junta de Freguesia.
Artigo 52.º — Realização de obras
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026