- 1 -Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de:
- a)Cruzes, placas com epitáfios, fotografias em materiais duradouros;
- b)Jarras, vasos, castiçais e floreiras, fixos ou amovíveis;
- 2 -Pequenas vedações ou bordaduras, desde que não ultrapassem 0,20 m de altura.
- 3 -Todos os objetos devem ser colocados dentro do perímetro da concessão, sem invadir áreas de circulação ou concessões vizinhas.
Artigo 58.º — Sinais Funerários Permitidos
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026