- 1 -Podem viajar nos miniautocarros elétricos os passageiros que detenham um título de transporte válido para o efeito, cuja venda se efetua a bordo.
- 2 -Cada título de transporte corresponderá, no máximo, a uma volta completa ao percurso definido no Anexo I.
- 3 -Caso o passageiro pretenda viajar para além de uma volta completa, deverá validar novo título de transporte e prosseguir viagem, nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Títulos de transporte
Vigente desde: 12/07/2022
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