Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento dos Miniautocarros Elétricos
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º.1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento Municipal estabelece as condições gerais de utilização dos miniautocarros elétricos.
Livro de Reclamações
Os passageiros poderão apresentar reclamações relativas ao funcionamento dos Miniautocarros elétricos, dirigidas à Câmara Municipal, por carta, email ou no livro de reclamações em formato físico, disponível no edifício da Câmara Municipal.
Composição do equipamento
O serviço é prestado por dois (2) miniautocarros 100 % elétricos.
Horários de funcionamento
Percurso
Paragens
O percurso é efetuado sem paragens físicas, devendo o passageiro sinalizar ao motorista a sua pretensão de entrar ou sair da viatura.
Títulos de transporte
Tarifário
Lotação
Atendimento prioritário
Nos termos da Lei têm direito a atendimento prioritário:
1) Grávidas;
2) Pessoas com deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiúso;
3) Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 anos e que apresentem evidente alteração ou limitação de funções físicas ou mentais;
4) Pessoa acompanhada de criança com idade igual ou inferior a 2 anos.
Transporte de animais
Perdidos e achados
Passe de Antigo Combatente
Os antigos combatentes bem como as viúvas e viúvos de antigos combatentes são beneficiários do Passe de Antigo Combatente, nos termos da legislação em vigor.
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e às autoridades policiais.
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelos Órgãos Municipais que incidam sobre as matérias agora reguladas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifário miniautocarros elétricos
Bilhete simples - 2 viagens - 1,00 (euro).
Nota.- Valores com IVA à taxa legal em vigor (a aplicar a partir de 01/01/2023).
315470541