- 1 -As tarifas devidas pela utilização dos miniautocarros elétricos, bem como os casos de isenção, são os constantes do Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá estabelecer outros critérios de isenção para os utilizadores dos Miniautocarros elétricos.
Artigo 9.º — Tarifário
Vigente desde: 12/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2022