- 1 -Compete à entidade parceira, gestora local do Programa, no âmbito do respetivo estabelecimento escolar, sem prejuízo do número seguinte, garantir:
- a)O cumprimento dos deveres de gestão do programa e demais obrigações constantes do Contrato celebrado com o Município e Protocolo de Colaboração a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
- b)Coordenar conjuntamente com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, o horário de funcionamento das atividades do Programa e respetivas interrupções;
- c)Promover a colocação de pessoal técnico qualificado, auxiliar ou outro para o desenvolvimento das atividades de animação socioeducativa por forma a garantir os rácios contratualmente estabelecidos de acordo com o anexo I;
- d)Cumprir todas as disposições legais aplicáveis às atividades por si desenvolvidas no âmbito do Programa, aos respetivos locais de funcionamento e bem assim relativas à contratação dos trabalhadores e prestadores de serviços que lhes estejam afetos;
- e)Implementar as atividades lúdico-desportivas de AAAF, CAF e ATL mediante a existência de um número mínimo de 10 crianças, a menos que o Município autorize expressamente um número inferior;
- f)Organizar no período de AAAF e CAF, salas de grupos mistos com crianças de pré-escolar e alunos do 1.º ciclo sempre que o número de crianças do pré-escolar seja insuficiente para a criação de uma sala, desde que os respetivos encarregados de educação o aprovem antecipadamente;
- g)Fazer acompanhar cada grupo de crianças de um animador ou técnico com experiência comprovada;
- h)Assegurar a limpeza e higiene dos espaços utilizados no âmbito do Programa, articulando com os agrupamentos de escolas a gestão dos produtos destinados àquele efeito;
- i)Prestar prontamente à Câmara Municipal de Gaia todos os esclarecimentos e informações de que esta necessite relativas a qualquer questão ou situação relativa à gestão e execução do Programa a seu cargo;
- j)Prestar aos Pais e Encarregados de Educação todas as informações e esclarecimentos que estes solicitem acerca das áreas de intervenção da entidade gestora.
- 2 -No período das férias escolares, atenta a respetiva especificidade, pode a entidade promotora confiar a gestão do ATL a entidade diversa da que assegura a gestão da AAAF e CAF.
Artigo 16.º — Competências da Entidade Gestora
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025