- 1 -O acolhimento, no âmbito da CAF e AAAF, é comparticipado financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo.
- 2 -A periodicidade da comparticipação familiar para o período do acolhimento é mensal e compreende:
- a)A guarda da criança ou aluno a partir das 07:30 até ao início da atividade letiva diária;
- b)Um reforço alimentar para as crianças ou os alunos que entrem até às 08:15.
- 3 -Excecionalmente o serviço de acolhimento pode ser pontual embora requeira o pagamento do seguro.
- 4 -No 1.º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões a definir no início de cada ano letivo.
- 5 -A periodicidade da comparticipação familiar na CAF é mensal e compreende:
- a)O período de acolhimento;
- b)Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
- c)Um lanche após a AEC;
- d)2 Atividades lúdicas, 2 culturais e 2 desportivas de 50’ cada, por semana;
- e)4 Tempos de apoio ao estudo de 50’ cada, por semana.
- 6 -Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas, mediante comparticipação financeira pelos encarregados de educação, atividades de animação e de apoio à família (AAAF), das 15h30 m às 19h30 m, desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais).
- 7 -As crianças do Ensino Pré-Escolar podem ainda ter como oferta complementar, igualmente comparticipada financeiramente pelos encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas (no máximo de 2 atividades semanais) até às 19h30 m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente habilitados e selecionados para o efeito.
- 8 -A periodicidade da comparticipação familiar na AAAF é mensal e compreende:
- a)O período de acolhimento;
- b)Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;
- c)A escolha de uma ou duas atividades de 2 blocos de 45’;
- d)O lanche da tarde.
- 9 -As comparticipações financeiras das atividades da AAAF referidas no n.os 6 e 7 são fixadas de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família a definir no início de cada ano letivo.
- 10 -O local, forma e prazo de pagamento das comparticipações familiares são definidos pelas regras das entidades gestoras.
- 11 -As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades de saúde especiais são gratuitas.
- 12 -A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NSE, é definida no início de cada ano letivo pelo município.
Artigo 19.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025