Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento qualquer pessoa singular que seja proprietária, comproprietária e usufrutuária de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, que preencha as condições dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/10/2018
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Em vigor desde 04/10/2018