- 1 -A prova do direito de propriedade, compropriedade e usufruto, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como residência não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos habitacionais que sejam imprescindíveis ao fim a que se destina a edificação principal, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por meio de faturas/recibos relativos a fornecimento de água ou eletricidade no período do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição.
Artigo 4.º — Prova
Vigente desde: 04/10/2018
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Em vigor desde 04/10/2018